A Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem Empresarial – CBMAE é uma instituição de direito privado que tem por objetivo proporcionar a solução extrajudicial e definitiva de litígios relativos a bens patrimoniais disponíveis, por meio dos Institutos da Mediação e Arbitragem definidos pela Lei n° 9.307/96. A CBMAE atende empresas, instituições da sociedade civil e pessoas físicas ou jurídicas de diversas naturezas.
Os países mais desenvolvidos do mundo utilizam há vários anos os institutos da conciliação, da mediação e da arbitragem para a solução de suas demandas que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, aqueles pelos quais os seus titulares têm pleno poder para vender, alugar, ceder ou renunciar. Com o processo de integração comercial entre os países e com o advento da globalização, o Brasil editou a Lei n° 9.307/96, que introduziu o Programa Brasileiro de Difusão da Arbitragem e deu origem a uma rede nacional de câmaras habilitadas, com o objetivo de aplicar os métodos extrajudiciais de solução de controvérsias (MESCs).
Com o objetivo de disseminar os MESCs, a Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB), criou a Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem Empresarial (CBMAE), uma rede a seu serviço, que administra, pesquisa e incentiva os MESCs.
O que é Conciliação?
É um procedimento extrajudicial no qual as partes escolhem um terceiro neutro que, por meio de sua intervenção direta, procurará levar a um acordo, pondo fim ao conflito. O conciliador não profere sentença, mas sim um termo de acordo que será formalizado pelas partes.
O que é Mediação?
É o método de resolução de conflitos no qual um terceiro, neutro e imparcial, mobiliza as partes necessárias para um acordo. O mediador ajuda as partes a identificar e resolver as questões do conflito, buscando restabelecer o processo de comunicação e de avaliação de objetivos e opções. O mediador não profere sentença, mas sim um termo de acordo que será formalizado pelas partes.
O que é Arbitragem?
É o meio de solução definitiva de controvérsias por meio da intervenção de um ou mais árbitros escolhidos pelas partes, sem intervenção estatal. No Brasil, é regulada pela Lei n° 9.307/96. O procedimento se instaura pela cláusula compromissária inserida previamente em contrato ou em documento separado ou, ainda, em documento firmado entre as partes, posteriormente à instauração do litígio. A sentença da arbitragem produz os mesmos efeitos de uma sentença judicial e não fica sujeita a recurso.
VANTAGENS DAS SOLUÇÕES DE CONFLITOS PELA CBMAE:
1 – Celeridade : rapidez na solução dos conflitos.
2 – Economia: as taxas cobradas pela CBMAE são inferiores às custas e despesas despendidas em um processo judicial.
3 – Informalidade : o procedimento arbitral é imune à burocracia.
4 – Sigilo: o procedimento não está sujeito à publicidade admitida nos processos da jurisdição estatal.
5 – Especialização: os árbitros são profissionais especializados, com grande experiência nas matérias objeto da controvérsia.
6 – Prestígio da autonomia da vontade: as partes têm maior autonomia, pois elas elegem os árbitros que decidirão a demanda.
7 – Exequibilidade: a sentença arbitral pode ser imediatamente executada em caso de seu descumprimento
8 – Continuidade da relação: os procedimentos geram menos atritos, estimulando a continuidade da relação entre as partes.
